Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084315595 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5027661-81.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 135), in verbis: Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Indenizatória proposta por A. S. D. S. em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC para, em consequência: a) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 381,92 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros moratórios de acordo...
(TJSC; Processo nº 5027661-81.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084315595 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5027661-81.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 135), in verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Indenizatória proposta por A. S. D. S. em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC para, em consequência: a) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 381,92 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905 do STJ e 810 do STF), a partir do prejuízo, sendo que ambos incidirão até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/2021, incidirá somente o índice SELIC; e b) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice SELIC (art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a partir do evento danoso, conforme o mesmo índice SELIC.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084315595v3 e do código CRC c3da3497.
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RECURSO CÍVEL Nº 5027661-81.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. sentença condenatória. responsabilidade civil do estado. danos morais e materiais. falha na prestação de serviço público. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recursos da parte ré.
1) Sustentada a inexistência de responsabilidade civil, diante da ausência de comprovação de culpa, nexo de causalidade e por se constituir obrigação de meio. Insubsistência. Em se tratando de responsabilização do Estado por atos omissivos, "não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço, ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano" (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024 p. 377). No caso concreto, a parte Recorrida, após ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento - UPA, desenvolveu lesão no glúteo e edema na região em que aplicados os fármacos pelos atendentes. Em virtude disso, teve seu quadro de saúde agravado, necessitando de internação em ambiente hospitalar para tratar do abscesso, desenvolvido somente após o atendimento. Falha na prestação de serviços evidente. Incorreção na obrigação de meio, "aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo se vincular a obtê-lo" (diniz, maria helena. direito civil. são paulo: saraiva, v. 6, 2011). Ato ilícito e nexo de causalidade devidamente comprovados pela instrução processual. Recorrente que, por seu turno, não comprovou qualquer fato obstativo, impeditivo ou modificativo do direito da Recorrida (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
2) Arguida a ausência de danos morais indenizáveis. Inocorrência. Recorrida que, ao buscar atendimento por simples "dores nas costas e ombros", teve seu estado de saúde agravado, decorrente da falta de cautela na aplicação de medicamentos, sendo levada à internação hospitalar, sob risco de infecção generalizada. Má prestação de serviço público que, indiscutivelmente, maculou os direitos da personalidade da usuária. Ato ilícito verificado, indenização por dano moral devida (art. 5º, X, c/c art. 37, §6º, da Constituição Federal).
3) pleito subsidiário de minoração do valor da indenização por danos morais, fixada em r$ 10.000,00 (dez mil reais). afastamento. montante indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. verba arbitrada em consonância com os critérios desta turma recursal. indenização inalterada.
4) Impugnada a correlação dos danos materiais com o evento. Insubsistência. Documentação hígida à demonstrar os danos emergentes, consistentes em gastos com medicamentos e com o deslocamento até o local de atendimento. Despesas que se relacionam, diretamente, com a necessidade de tratamento advinda da falha na prestação de serviço público. Sentença escorreita.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084315597v6 e do código CRC ffced2a2.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5027661-81.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1580 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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